9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspende aplicação de multas, interdições e demais sanções fundamentadas no eixo psicossocial da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024)
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu, em 15 de junho de 2026, tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e mais de 100 sindicatos da indústria paulista, para suspender a aplicação de multas, interdições e quaisquer outras sanções fundamentadas na expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, contida nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), introduzidos pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
O que foi decidido
A decisão proibiu o Ministério do Trabalho e Emprego de exigir e de aplicar qualquer sanção – multas, interdições ou outras – às empresas representadas pela FIESP e demais sindicatos autores, com fundamento na expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, contida nos três subitens impugnados da NR-1.
A obrigação de incluir os fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) permanece formalmente em vigor. O que foi suspenso é exclusivamente o poder sancionatório do Estado sobre esse eixo específico, até que haja ulterior deliberação judicial.
O contexto normativo
Em agosto de 2024, a Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou a NR-1 para incluir, no gerenciamento de riscos ocupacionais, a obrigatoriedade de identificação e controle dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Após sucessivas prorrogações – a última pela Portaria MTE nº 765/2025 –, a norma entrou em vigor em 25 de maio de 2026. A liminar foi concedida com base em dois vícios identificados pelo Juízo em cognição sumária:
(i) ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) específica para a inclusão dos riscos psicossociais – exigência imposta pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pelo Decreto nº 10.411/2020 para atos normativos que gerem custos a agentes econômicos; e
(ii) indeterminabilidade normativa, decorrente da vagueza da expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” aliada à ausência de metodologia específica e obrigatória de avaliação.
A insegurança jurídica da norma
Este ponto merece atenção especial de todas as empresas. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece, no Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais e no Manual de Interpretação do GRO, que não existe metodologia específica ou obrigatória para a avaliação dos riscos psicossociais, cabendo à organização escolher as ferramentas que julgar adequadas.
Ao afirmar que a organização pode escolher as ferramentas que julgar adequadas, a Administração Pública transfere ao particular o ônus de decifrar o que será considerado suficiente pela fiscalização.
O auditor fiscal passa a deter poder discricionário para interpretar, caso a caso, se a gestão adotada é “eficaz” – sem parâmetros claros, sem tipicidade definida, sem previsibilidade mínima – situação incompatível com o Direito Administrativo Sancionador e com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF).
| “Se não há critérios claros e objetivos para a avaliação, como pode o agente fiscalizador, de forma isonômica e previsível, aferir o cumprimento da norma? Como pode a empresa se defender de uma autuação baseada em conceitos tão abertos? A ausência de tipicidade em matéria sancionatória viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).” Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos – 9ª Vara Cível Federal/SP, 15.06.2026 |
Do ponto de vista operacional, a norma – sem a clareza metodológica necessária – impõe às empresas de todos os portes a necessidade de desenvolver novas competências, contratar especialistas (psicólogos, ergonomistas com especialização na área), revisar laudos e implementar novas sistemáticas de avaliação e controle, gerando custos operacionais significativos e não mensurados previamente, sem qualquer garantia de que os esforços realizados serão considerados suficientes pela fiscalização.
O que a decisão não suspendeu
A tutela provisória não afasta a obrigação de gerenciar os riscos psicossociais no âmbito do PGR. A NR-1, em seu conjunto, permanece em vigor. A decisão foi cirúrgica: suspendeu apenas a eficácia sancionatória da norma quanto à expressão “fatores de risco psicossociais” nos três subitens impugnados, enquanto persistirem os vícios formais e materiais identificados. A discussão sobre o mérito da ação ainda será conduzida ao longo do processo, e existe também discussão paralela em sede de ADPF nº 1316 perante o STF.
Recomendações
► Empresas representadas pela FIESP e sindicatos autores: estão temporariamente protegidas de sanções no eixo psicossocial, mas devem manter acompanhamento do andamento processual, dado o caráter provisório da medida.
► Empresas não representadas pelos autores: a decisão tem efeitos restritos às categorias representadas pelos autores. A exposição a autuações permanece, sendo recomendável avaliação preventiva de riscos e monitoramento da ADPF nº 1316 no STF, cujo desfecho pode ampliar ou alterar o quadro.
► Todas as empresas: devem iniciar a estruturação interna do tema psicossocial, priorizando documentação e escolha metodológica defensável. A existência de estratégia prévia de compliance ocupacional será determinante na hipótese de retomada da eficácia sancionatória da norma.
| Referência: ACP nº 5014656-74.2026.4.03.6100 9ª Vara Cível Federal de São Paulo | Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Decisão de 15.06.2026 | Portaria MTE nº 1.419/2024 (NR-1) | Subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 |
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