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Alerta Jurídico | Governança Corporativa e Recuperação de Empresas | O Passivo Trabalhista que ficou de fora: as oportunidades perdidas do Caso Casas Bahia.

por

Júlio Beltrão

Desde a Lei nº 14.112/2020, a recuperação extrajudicial pode alcançar também créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, mediante negociação coletiva com o sindicato — uma via que o caso Casas Bahia não explorou em 2024, e que integra o rol de alternativas ao passivo trabalhista em cenários de reestruturação

Esta semana, o Grupo Casas Bahia protocolou pedido de recuperação judicial com dívida total de R$ 17,3 bilhões — pouco mais de dois anos depois de ter obtido, em junho de 2024, a homologação de uma recuperação extrajudicial que renegociou R$ 4,1 bilhões exclusivamente com bancos. O anúncio veio acompanhado do fechamento de 298 lojas (28,6% da rede, incluindo unidades da subsidiária Ponto Frio) e de milhares de desligamentos — o Sindicato dos Comerciários de São Paulo apurou cerca de 1,9 mil dispensas apenas no fim de semana que antecedeu o pedido, dentro de um quadro que a imprensa estima em cerca de 3 mil desligamentos sobre um total de quase 31 mil empregados. Para o CEO Renato Franklin, o objetivo é uma “companhia menor, mais seletiva”. Menos discutido é o fato de que, desde 2021, a legislação já permitia tratar o passivo trabalhista dentro da própria recuperação extrajudicial — e essa via não foi utilizada.

Da recuperação extrajudicial de 2024 à recuperação judicial de 2026: a negociação que não incluiu o sindicato

A recuperação extrajudicial homologada em junho de 2024 pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo reuniu cerca de 54% dos credores financeiros — com Bradesco e Banco do Brasil como principais signatários —, alongou o prazo médio da dívida de 22 para 72 meses e reduziu o custo de CDI+2,7% para CDI+1,2% ao ano, com carências de 24 e 30 meses. O plano tratou, porém, exclusivamente do passivo bancário. Desde a Lei nº 14.112/2020, que alterou o art. 161, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação extrajudicial deixou de estar necessariamente restrita ao crédito financeiro: créditos trabalhistas e de acidente de trabalho também podem ser incluídos no plano, desde que a sujeição resulte de negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional — uma transação com concessões recíprocas, e não mera renúncia ou redução unilateral de direitos, vedada pelo art. 611-B da CLT. Não há indicação de que essa via tenha sido explorada em 2024: o plano homologado envolveu apenas os credores financeiros, e o passivo trabalhista permaneceu inteiramente fora da mesa de negociação. Em agosto de 2025, cerca de R$ 1,6 bilhão dessa dívida financeira foi convertido em ações pela gestora Mapa Capital, credora da companhia, que assim se tornou acionista controladora, com participação de aproximadamente 85,5% do capital — superando a família Klein, fundadora e até então maior acionista individual (27% em 2019, após a saída do Grupo Pão de Açúcar, que detinha 43,3% no IPO de 2013).

A lição de governança

O caso Casas Bahia é um exemplo didático de risco tratado de forma parcial: a reestruturação de 2024 mitigou o risco financeiro — o mais concentrado, por estar nas mãos de poucos credores institucionais —, mas deixou intocados os riscos trabalhista, contratual e de cadeia de suprimentos, que se materializaram dois anos depois com intensidade suficiente para inviabilizar a solução extrajudicial. Um mapa de riscos consolidado — que trate a exposição financeira, trabalhista, contratual e regulatória como dimensões de um mesmo plano de ação, e não como processos sequenciais e independentes — é o que separa a reestruturação que compra tempo daquela que resolve a causa. O comparativo com o caso Marabraz, cujo passivo de R$ 140 milhões foi agravado por disputas societárias que imobilizaram garantias e inviabilizaram o refinanciamento, reforça o ponto: falhas de governança e de controle, não apenas o volume da dívida, determinam se uma reestruturação é bem-sucedida.

As oportunidades perdidas

O momento em que a Casas Bahia optou por não incluir o sindicato na negociação de 2024 não era indiferente. Ao restringir o plano ao credor financeiro — num cenário de juros elevados, que por si só já pressionava o custo da dívida —, a companhia deixou de testar, enquanto o passivo trabalhista ainda era administrável, um instrumento que a própria Lei nº 11.101/2005 (na redação dada pela Lei nº 14.112/2020) já lhe franqueava: a negociação coletiva do art. 161, §1º, permite descontos, prazos e condições de pagamento diferenciados para o crédito trabalhista, com a chancela do sindicato e, por consequência, segurança jurídica sobre o que foi transacionado. A jurisprudência de primeiro grau já testou os limites dessa exigência: na recuperação extrajudicial do Figueirense Futebol Clube Ltda (processo nº 5024222-97.2021.8.24.0023, SC): diante da recusa da entidade sindical em sentar à mesa, entendeu-se que a mera oportunidade de negociação oferecida pela empresa já satisfaz a exigência do art. 161, §1º, sob pena de a recuperação extrajudicial ficar inviabilizada pela simples recusa do sindicato em participar — precedente que reduz o risco de o mecanismo travar por resistência sindical, embora o plano do Figueirense tenha sido posteriormente rejeitado pelo TJ-SC, em 2023, por fundamento diverso e alheio à negociação trabalhista (vício no quórum de aprovação por crédito de parte relacionada). Perdida a janela de 2024, a companhia hoje negocia o mesmo passivo trabalhista sob a pressão — e a exposição pública — de uma recuperação judicial, com fechamento de lojas já consumado e desligamentos já noticiados.

Soluções alternativas para o passivo trabalhista

Diante desse cenário, o desafio para empresas em reestruturação — dentro ou fora do processo judicial — é tratar o passivo trabalhista com a mesma diligência dedicada ao passivo financeiro, valendo-se de instrumentos que a própria legislação já disponibiliza: (i) inclusão do crédito trabalhista na própria recuperação extrajudicial (art. 161, §1º, da Lei nº 11.101/2005, na redação da Lei nº 14.112/2020), mediante negociação coletiva com o sindicato profissional — via ainda pouco explorada, mas que permite tratar o passivo trabalhista com o mesmo instrumento e no mesmo prazo do passivo financeiro; (ii) negociação coletiva do desligamento, com participação sindical desde a concepção do plano — Planos de Demissão Voluntária (PDV) construídos em conjunto com o sindicato profissional, e não apenas comunicados a ele, reduzem o risco de judicialização em massa e conferem legitimidade ao processo; (iii) quitação de obrigações trabalhistas perante o sindicato profissional (art. 507-B da CLT), instituída pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que pode ser firmada na vigência do contrato ou por ocasião do desligamento e confere eficácia liberatória às parcelas nela expressamente discriminadas — sem substituir o rito próprio da rescisão contratual, tampouco operar como quitação geral e irrestrita do período trabalhado; e (iv) conciliação e mediação extrajudicial trabalhista (arts. 855-B a 855-E da CLT), cujo acordo, uma vez homologado judicialmente, confere segurança jurídica equivalente à de uma sentença, com custo e prazo inferiores ao contencioso individual.

O paralelo entre as duas rodadas de reestruturação da Casas Bahia resume a lição central: passivo trabalhista não tratado não desaparece, apenas migra — de uma negociação coletiva possível em 2024 para uma recuperação judicial inevitável em 2026, com custo maior para a empresa e para os próprios trabalhadores. Mapear esse risco a tempo, e negociá-lo com os instrumentos legais hoje disponíveis, é o que diferencia a reestruturação estratégica da reestruturação reativa.

Recomendações

►  Mapear, desde a origem, todas as classes de credores. Antes de estruturar qualquer plano de reestruturação — judicial ou extrajudicial —, consolidar um mapa de riscos que trate passivo financeiro, trabalhista, contratual (locação, fornecedores) e tributário como dimensões de um único plano de ação, e não como processos sequenciais.

►  Testar a inclusão do crédito trabalhista na própria recuperação extrajudicial. Antes de restringir o plano ao passivo financeiro, avaliar com o sindicato profissional a viabilidade de negociação coletiva do crédito trabalhista, nos termos do art. 161, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (redação dada pela Lei nº 14.112/2020).

►  Envolver o sindicato profissional desde a concepção do PDV. Planos de demissão voluntária negociados — e não apenas comunicados — ao sindicato, com quitação formalizada em instrumento coletivo, reduzem a judicialização em massa e conferem segurança jurídica às rescisões.

►  Utilizar a quitação de obrigações trabalhistas do art. 507-B da CLT nos desligamentos negociados. Formalizar, com assistência sindical, a quitação das parcelas expressamente discriminadas — sem prejuízo do rito próprio da rescisão contratual, que continua sendo necessário.

►  Priorizar a conciliação e a mediação extrajudicial trabalhista (arts. 855-B a 855-E da CLT). Submeter controvérsias a termos de conciliação homologados judicialmente, com custo e prazo inferiores ao contencioso individual.

►  Documentar a oferta de negociação ao sindicato, ainda que recusada. A jurisprudência tem reconhecido que a mera oportunidade de diálogo satisfaz a exigência legal de negociação coletiva — mas a oferta e a tentativa de negociação devem ficar formalmente registradas.

O caso Casas Bahia mostra como o mapeamento incompleto de riscos transforma uma reestruturação pontual em uma sucessão de crises: o que poderia ter sido negociado com o sindicato dentro de um plano extrajudicial mais amplo, em 2024, hoje se resolve sob a pressão de uma recuperação judicial. Identificar as janelas em que o passivo trabalhista ainda pode ser negociado — e não apenas equacionado depois, sob pressão — é um exercício de gestão de riscos que depende de orientação jurídica especializada, e o momento de fazê-lo é sempre antes de a crise se instalar.

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