O STF substitui, na ADC 80, o critério de 40% do teto do RGPS pelo parâmetro de R$ 5.000,00, declara inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e amplia o espaço de impugnação e de reclamação constitucional para as empresas
Em 03 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, um dos precedentes mais relevantes dos últimos anos para o processo do trabalho. Por maioria, o Tribunal afastou o critério então previsto na CLT, que vinculava a gratuidade de justiça a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e fixou novo parâmetro de renda para a concessão do benefício — com reflexos que ultrapassam a Justiça do Trabalho.
O novo parâmetro de renda e a presunção relativa
Pelo novo critério, quem recebe até R$ 5.000,00 passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. Esse valor acompanhará as atualizações anuais previstas na legislação do Imposto de Renda e, na ausência de reajuste, será corrigido pelo IPCA. Por se tratar de presunção relativa — e não absoluta —, o magistrado poderá negar a gratuidade mesmo a quem receba até esse teto, caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a insuficiência econômica alegada. Já para quem recebe acima de R$ 5.000,00, a lógica se inverte: não há presunção de insuficiência, e cabe a quem pleiteia o benefício comprovar, de forma concreta, que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Renda familiar e patrimônio: nova frente de impugnação para as empresas
Até a ADC 80, grande parte das impugnações à gratuidade de justiça concentrava-se na remuneração individual do reclamante. Ao incorporar expressamente o patrimônio e a renda familiar como elementos aptos a afastar a presunção, o STF abre espaço para uma impugnação mais individualizada — inclusive em relação a reclamantes que recebam até o teto de R$ 5.000,00 —, sempre que a realidade econômica apurada no caso concreto não for compatível com a concessão do benefício.
Fim da autodeclaração de hipossuficiência
O STF também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que autorizava a concessão da gratuidade com base na simples declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural. A autodeclaração isolada deixa, portanto, de ser suficiente, o que reforça a necessidade de instrução probatória mais robusta — tanto para o reclamante que pleiteia o benefício quanto para a empresa que pretende impugná-lo.
Reclamação constitucional como instrumento de defesa
O julgamento também deve reorganizar a estratégia processual das empresas quanto à reclamação constitucional. Diante do cabimento da reclamação contra decisões que desrespeitem precedente firmado em controle concentrado, sentenças e acórdãos que concedam a gratuidade em contrariedade direta aos parâmetros da ADC 80 podem ser impugnados por essa via, mais célere e de custo reduzido do que o recurso ordinário. Vale registrar a ressalva formulada durante o julgamento pelo ministro Flávio Dino, no sentido de que a reclamação deve ficar reservada a hipóteses de contrariedade direta ao precedente, e não se converter em instância de reexame rotineiro das circunstâncias financeiras de cada reclamante — o que recomenda seletividade na sua utilização.
Abrangência e modulação dos efeitos
A decisão não fica restrita à Justiça do Trabalho: o STF determinou a aplicação dos novos critérios aos demais ramos do Poder Judiciário, até que sobrevenha adequação legislativa, ressalvados os Juizados Especiais, que possuem regramento próprio. Os efeitos foram modulados: as novas regras produzirão efeitos a partir da publicação da ata de julgamento e serão aplicáveis aos processos ajuizados a partir desse marco, sem efeito retroativo sobre ações já em curso. Falta ainda a publicação do acórdão, que deve trazer detalhamento adicional sobre a aplicação prática dos novos critérios.
Recomendações
► Reforçar a linha de defesa quanto à gratuidade de justiça. Incorporar aos padrões de contestação e recursos trabalhistas argumentos relativos a patrimônio e renda familiar do reclamante, e não apenas à sua remuneração individual, à luz da presunção relativa fixada na ADC 80.
► Mapear o marco temporal da carteira de processos trabalhistas. Segregar os processos ativos entre os ajuizados antes e depois da publicação da ata de julgamento da ADC 80: só os processos ajuizados a partir desse marco se sujeitam aos novos critérios (teto de R$ 5.000,00, presunção relativa, fim da Súmula 463, I, do TST); os processos ajuizados antes permanecem regidos pelo critério de 40% do teto do RGPS então vigente, por força da modulação de efeitos.
► Usar a reclamação constitucional apenas nos processos alcançados pela ADC 80. Reservar a reclamação constitucional às decisões proferidas em processos ajuizados a partir da publicação da ata que contrariem diretamente os parâmetros da ADC 80 — a via não é cabível contra decisões proferidas, em processos mais antigos, sob o regime anterior preservado pela modulação de efeitos, tampouco como reexame rotineiro das circunstâncias financeiras do reclamante.
► Acompanhar a publicação do acórdão. Monitorar a publicação do acórdão e de eventuais embargos de declaração, que podem esclarecer pontos específicos de aplicação prática dos novos critérios.

A ADC 80 desloca o eixo da discussão sobre a gratuidade de justiça da simples declaração do reclamante para a análise concreta de sua situação econômica, patrimonial e familiar — o que amplia o espaço de atuação técnica das empresas nesse tema. Revisar, desde já, os processos em curso e os padrões de contestação à luz dos novos parâmetros é o que evita que a oportunidade aberta pelo STF seja perdida por inércia processual. BBALAW segue à disposição para discutir esse tema com sua equipe.


