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Alerta Jurídico – Contratação por Pessoa Jurídica | O que está em jogo no tema 1.389 do STF

por

Júlio Beltrão

O STF vai decidir quem julga, e a quem cabe provar, as ações que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços — enquanto a tese não é fixada, dezenas de milhares de processos aguardam definição.

O tema em destaque foi discutido ontem em aula ministrada pelo sócio de BBALAW, Júlio Beltrão, no curso de pós-graduação em processo civil da Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e, pela relevância crescente da matéria para as empresas, motiva este Alerta Jurídico.

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica deixou de ser questão restrita ao contencioso trabalhista. Desde abril de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, a matéria passou a ocupar o centro da agenda de risco de companhias de praticamente todos os setores — saúde, tecnologia, seguros, transporte, serviços profissionais e varejo.

A dimensão do problema é expressiva. Dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados em dezembro de 2025 apontavam cerca de 50 mil ações sobrestadas em razão do tema. Em julho de 2026, o número noticiado já superava 74 mil. O Ministério do Trabalho e Emprego, em manifestação na audiência pública realizada pelo STF, estimou perdas previdenciárias e de FGTS da ordem de R$ 61 bilhões entre 2022 e 2024 — cifra contestada pelo setor empresarial, mas que indica a magnitude econômica da controvérsia.

O que o Supremo vai efetivamente decidir

O Tema 1.389 reúne três questões distintas, e a confusão entre elas é frequente.

Competência. Qual ramo do Judiciário deve julgar as ações em que se alega fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços — a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum? O próprio STF posicionou essa questão como preliminar.

Licitude. É lícita a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços?

Ônus da prova. A quem cabe demonstrar a fraude: ao prestador que a alega, ou à empresa que sustenta a autonomia da relação?

Note-se que a segunda questão, isoladamente considerada, já encontra respostas no ordenamento. O art. 442-B da CLT afasta a qualidade de empregado do autônomo contratado com observância das formalidades legais. O art. 129 da Lei 11.196/2005, cuja constitucionalidade foi declarada na ADC 66, sujeita a prestação de serviços intelectuais à legislação das pessoas jurídicas. E o STF já validou regimes setoriais específicos — o transporte autônomo de cargas (ADC 48 e ADI 3.961) e a parceria em salões de beleza (ADI 5.625), em ambos os casos ressalvando expressamente a hipótese de fraude.

É justamente essa ressalva que produz a controvérsia atual: se a fraude atrai o vínculo, alguém precisa julgá-la. Definir quem julga e quem prova é o que resta decidir — e é por isso que o Tema 1.389 é, em sua estrutura, uma discussão de direito processual, com repercussão geral.

Por que a competência não é uma questão meramente técnica

Para o gestor jurídico, a definição do juízo competente não é formalidade. Ela redefine o regime aplicável à disputa em pontos de impacto direto sobre prazos, custos e amplitude da instrução probatória.

Prescrição. Na Justiça do Trabalho, o prazo é de cinco anos, limitado a dois anos contados da extinção do contrato; na Justiça Comum, de três a dez anos, conforme a natureza da pretensão.

Honorários de sucumbência. Na Justiça do Trabalho, variam de 5% a 15%; na Justiça Comum, de 10% a 20%, com possibilidade de majoração recursal.

Verbas em discussão. Na Justiça do Trabalho, discutem-se FGTS, 13º salário, férias, horas extras e aviso prévio; na Justiça Comum, indenizações de natureza contratual.

Poderes instrutórios do juízo. Na Justiça do Trabalho, os poderes são amplos, nos termos do art. 765 da CLT; na Justiça Comum, aplica-se o regime do art. 370 do CPC.

Duas causas idênticas podem, portanto, ter valores econômicos substancialmente distintos conforme o juízo que as processe.

Onde o processo está hoje

Em 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutissem as questões delimitadas no tema. Em junho de 2026, diante do represamento da prestação jurisdicional, a suspensão foi parcialmente revista. Pelo regime atual, as Varas do Trabalho podem instruir e julgar, e os Tribunais Regionais do Trabalho podem julgar os recursos ordinários; proferido o acórdão regional, contudo, o processo volta a ser suspenso, antes da abertura do prazo para recurso de revista, e, no Tribunal Superior do Trabalho, os processos abrangidos permanecem suspensos.

A consequência prática merece atenção: a prova está sendo produzida agora, sob regra de distribuição do ônus que ainda não foi definida pelo STF. Audiências, depoimentos e prova documental produzidos neste momento serão avaliados, no futuro, à luz de um critério que o tribunal ainda vai fixar.

O mérito do Tema 1.389 segue pendente de julgamento em setembro de 2026, sem data designada.

Três cenários possíveis

Prevalência da autonomia privada. Competência da Justiça Comum, presunção de validade do contrato civil e ônus da prova da fraude atribuído ao prestador de serviços. Implicaria migração expressiva de acervo da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum e redefiniria a estratégia de defesa das empresas.

Solução intermediária. A Justiça do Trabalho preserva a competência para apurar a fraude, mas o STF fixa critérios objetivos de distinção e disciplina a distribuição do ônus probatório entre tomador e prestador de serviços. O impacto recairia sobretudo sobre o padrão de fundamentação exigido das decisões.

Preservação do modelo atual. Competência definida pela causa de pedir e pelo pedido, com manutenção do entendimento de que, admitida a prestação de serviços, cabe à contratante (empresa tomadora dos serviços) demonstrar a autonomia do prestador.

Há ainda a possibilidade de a Corte adotar critério diferenciado conforme o perfil da PJ contratada, distinguindo profissionais com efetiva capacidade de negociação e estrutura empresarial própria daqueles em situação de vulnerabilidade econômica. Qualquer dos cenários poderá vir acompanhado de modulação de efeitos, com tratamento próprio para processos já sentenciados, execuções em curso e decisões transitadas em julgado.

Recomendações

►  Revisar a substância das contratações, não apenas a sua forma. Os elementos que o Judiciário efetivamente examina são a pluralidade de clientes, a estrutura própria do prestador, a assunção de riscos, a possibilidade real de substituição e a ausência de controle de jornada e de poder disciplinar — contrato bem redigido não compensa prática divergente.

►  Documentar a autonomia desde o início da relação. A prova que importará no futuro é a produzida contemporaneamente à execução do contrato, não a reconstruída após a rescisão.

►  Mapear o passivo potencial por perfil de contratação. A segmentação por patamar remuneratório, grau de estrutura do prestador e regime legal aplicável permite dimensionar o risco com precisão e priorizar as correções.

►  Acompanhar a evolução processual das ações em curso. A suspensão não é uniforme, e nem toda ação está abrangida pelo tema; a verificação da aderência ao Tema 1.389, caso a caso, é condição para decisões processuais adequadas.

O Tema 1.389 evidencia que a gestão de risco na contratação de prestadores de serviço não pode esperar a definição do STF: a prova relevante está sendo produzida agora, sob um critério de distribuição do ônus probatório que o Supremo ainda vai fixar. Revisar a substância das contratações e documentar a autonomia desde já é o que evita que a exposição se converta em passivo quando a tese for fixada. O BBALAW acompanha a evolução do Tema 1.389 no STF e mantém clientes informados sobre os seus desdobramentos.

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