Condenação da rede Marabraz a R$ 10 mil por coação de voto reacende o tema, agora sob normas mais rígidas de fiscalização e de comunicação ao Ministério Público.
Decisão divulgada nesta semana pela Justiça do Trabalho reacende, a poucos meses das eleições gerais de 2026, um risco que muitas empresas ainda tratam como secundário: o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a rede varejista Marabraz a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-vendedor pressionado, por meio de grupo de WhatsApp corporativo, a comprovar fotograficamente o voto — com identificação da seção e da urna — na eleição de 2022. Para a magistrada responsável, a conduta caracterizou uso abusivo do poder diretivo do empregador para constranger o trabalhador a manifestar ou comprovar posicionamento político.
O caso não é isolado. Levantamentos apontam 738 ações trabalhistas sobre o tema ajuizadas entre 2023 e agosto de 2026, e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu 135 denúncias até o início de agosto — volume superior ao mesmo período da eleição de 2022. Mais relevante para a gestão de risco das empresas: o arcabouço normativo que rege a matéria foi substancialmente reforçado neste ano eleitoral.
O que caracteriza o assédio eleitoral
Conceito. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Resolução nº 355/2023) define assédio eleitoral como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito da relação de trabalho. O Ministério Público do Trabalho – MPT qualifica a conduta como o uso abusivo, pelo empregador, de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar o voto ou a manifestação política do empregado.
Formas mais comuns. vão da coação direta — exigência expressa de voto em determinado candidato, sob ameaça de dispensa ou promessa de benefício — a formas indiretas, como reuniões com conteúdo político-partidário, distribuição de material de campanha no ambiente de trabalho, monitoramento de grupos de comunicação corporativos para fins eleitorais e retaliação funcional a quem manifesta posição divergente.
O que mudou para as eleições de 2026
Vedação expressa no ambiente de trabalho. a Resolução TSE nº 23.755/2026 (DJE-TSE de 4.3.2026) incluiu o § 2º-A ao art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, vedando expressamente propaganda eleitoral ou assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado.
Comunicação automática ao Ministério Público. desde a Resolução CSJT nº 452/2026 (4.8.2026), o juízo do trabalho deve comunicar de ofício, já no recebimento da petição inicial, o MPT e o Ministério Público Eleitoral sempre que identificar indícios de assédio eleitoral no processo — independentemente de requerimento das partes.
Apuração simultânea. desde 6.8.2026, TSE, TST e MPT mantêm cooperação institucional para que uma única denúncia possa desencadear apuração nas esferas trabalhista, eleitoral e, quando cabível, criminal (Código Eleitoral, arts. 299 e 301, com pena de até quatro anos de reclusão).
Essas novidades se somam à orientação técnica que o MPT já mantém sobre a matéria desde 2022 (Nota Técnica da Coordigualdade/MPT), segundo a qual empregadores e órgãos públicos devem abster-se de qualquer ameaça ou oferecimento de vantagem destinado a influenciar o voto do trabalhador, sob pena de responsabilização nas esferas cível, trabalhista e penal.
A exposição não se limita ao autor direto da conduta
A jurisprudência recente confirma que a responsabilidade alcança a empresa como um todo, e não apenas o gestor que praticou o ato. O TST já reconheceu dano moral coletivo em casos de reunião com discurso de apoio a candidato e ameaça de dispensa vinculada ao resultado da eleição (R$ 100 mil de indenização coletiva e R$ 1 mil por empregado, envolvendo madeireira paranaense) e de distribuição de material de campanha com promessa de benefício em caso de vitória (R$ 350 mil, em frigoríficos mineiros), além de condenações individuais entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por coação em grupos de mensagens corporativos e cobrança de comprovante de voto — padrão muito próximo ao do caso Marabraz.
Recomendações
► Atualizar o Código de Conduta e a Política de Compliance. incluir vedação expressa a propaganda político-partidária e a qualquer forma de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, físico ou digital.
► Orientar formalmente lideranças e gestores. grupo de maior exposição nos casos julgados — para que não manifestem posição político-partidária em nome da empresa, nem monitorem ou cobrem posicionamento eleitoral de subordinados.
► Revisar o uso de canais corporativos de comunicação. WhatsApp, e-mail e intranet não podem ser utilizados para fins político-eleitorais, tampouco para exigir comprovação de voto.
► Reforçar e divulgar o canal de denúncias. com garantia de confidencialidade e vedação expressa a retaliação, como via de recebimento de relatos de assédio eleitoral.
► Documentar as medidas preventivas adotadas. treinamentos, comunicados internos e atualização normativa demonstram diligência institucional em eventual fiscalização do MPT ou ação judicial.

O caso Marabraz confirma que a neutralidade política no ambiente de trabalho deixou de ser recomendação de boas práticas para se tornar dever jurídico expressamente normatizado, com comunicação automática ao Ministério Público em caso de indício. BBALAW está à disposição para discutir esse tema com sua equipe.


